MUNICÍPIO DE PORANGATU TEM DE INDENIZAR GARI QUE SE ACIDENTOU NO ESTRIBO DE UMA CAÇAMBA |Revista REDE


O município de Porangatu foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao gari Rogério Ferreira Salgado, que se acidentou no estribo da caçamba em que estava trabalhando na coleta de lixo da cidade, causando-lhe deslocamento do fêmur e do tornozelo. A juíza da comarca, Ana Amélia Inácio Pinheiro, determinou ainda ao município o pagamento de 600 reais relativos aos danos materiais suportados pelo servidor.

Por: Revista REDE
Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO
08/11/2019 – 08:58:35

Foto: Divulgação


Rogério Ferreira Salgado alegou que no dia 13 de novembro de 2012 estava trabalhando em sua função de gari, momento em que pisou no estribo do caminhão, o qual estava em péssimo estado de conservação, levando-o a cair da caçamba, causando-lhe o deslocamento do fêmur e do tornozelo. Documento produzido nos autos e expedido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) mostra que de fato houve o atendimento ao servidor, que teve um trauma de gravidade presumida de nível “grave”. Atesta ainda que a vítima estava consciente, alegando dor no quadril, sem conseguir se mover.

Para a magistrada, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme observou, os autos mostram que “atualmente o autor sofre de arqueamento da cifose, diagnosticado com cifo escoliose, caso em que, problemas decorrentes do acidente, ainda remanescem na sua vida”.

Para ela, embora a defesa do Município de Porangatu afirme a inexistência do fato, é possível perceber que toda a cadeia decorrente do evento é facilmente constatada porque há provas do vínculo administrativo; há laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, descrevendo a data, horários e estado em que se encontrava o autor no momento de do acidente; e por fim, vários exames demonstrando a gravidade das sequelas.

A juíza Ana Amélia Inácio Pinheiro ponderou que “não há dúvidas, portanto, que o dever de indenizar verifica-se presente, até mesmo porque, não foi alegado em defesa qualquer matéria atinente à exclusão do nexo de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), mas tão só, a suposta ausência de provas”. Processo n.º 201702623569

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